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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055690-56.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0055690-56.2025.8.16.0021

Trata-se de recurso de apelação cível em face do movimento 18, que arquivou os autos por ausência de
pagamento das custas.
Conforme dispõe o art. 1.009 do CPC, da sentença cabe apelação.
No caso, a apelante interpôs recurso contra um ato administrativo praticado pelo distribuidor, que cancelou a
distribuição, e não contra uma decisão judicial.
Aliás, não há qualquer decisão judicial nos autos.
Assim, deveria a apelante ter provocado o juízo de primeiro grau – para evitar supressão de instância – e
não ter interposto recurso de apelação contra um movimento automático do Projudi.
Dessa forma, o presente recurso é manifestamente inadmissível, motivo pelo que deixo de conhecer de suas
razões, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Curitiba, datado digitalmente.

Des. GILBERTO FERREIRA
Relator