Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0055690-56.2025.8.16.0021 Trata-se de recurso de apelação cível em face do movimento 18, que arquivou os autos por ausência de pagamento das custas. Conforme dispõe o art. 1.009 do CPC, da sentença cabe apelação. No caso, a apelante interpôs recurso contra um ato administrativo praticado pelo distribuidor, que cancelou a distribuição, e não contra uma decisão judicial. Aliás, não há qualquer decisão judicial nos autos. Assim, deveria a apelante ter provocado o juízo de primeiro grau – para evitar supressão de instância – e não ter interposto recurso de apelação contra um movimento automático do Projudi. Dessa forma, o presente recurso é manifestamente inadmissível, motivo pelo que deixo de conhecer de suas razões, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA Relator
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